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Excedente de Conteúdo Local: transferência entre contratos pela Lei nº 15.075/2024

Regras da transferência de excedente de Conteúdo Local pela Lei nº 15.075/2024: consorciada em comum, mesma fase e macrogrupo, sem duplicidade, IGP-DI.

  • Equipe CL360 · DataFusionX
  • Atualizado em
  • 3 min de leitura
  • Para: Operadoras

A Lei nº 15.075/2024 admite a transferência de excedentes de Conteúdo Local entre contratos de exploração e produção vigentes. Antes dela, segundo a ANP, o excedente só podia passar de uma fase para a seguinte dentro do mesmo contrato.

O que é excedente

Pelo art. 1º, é o valor monetário, devidamente certificado, que excede os percentuais mínimos previstos no contrato. A Resolução ANP nº 726/2018, citada pela ANP, define excedente como o valor do Conteúdo Local que supera o compromisso, em reais.

O art. 2º fixa a base de cálculo: a transferência considera sempre o percentual de CL do bem ou serviço, devidamente certificado, aplicado ao valor monetário da contratação na origem. Por isso a certificação é requisito básico para apurar excedentes, como lembra a página da ANP.

As regras da transferência (art. 1º, § 5º)

A transferência de excedentes certificados a partir de um contrato:

  1. pode ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas;
  2. não pode ser computada em duplicidade;
  3. não pode aproveitar créditos para fases de exploração ou de produção encerradas;
  4. não pode aproveitar créditos gerados antes da publicação da lei (27/12/2024);
  5. é restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;
  6. só ocorre dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coleta e escoamento, UEP).

Outras regras da lei

  • Quem controla: cabem à ANP a apuração, o registro e o controle das transferências (§ 1º).
  • Quem pede: as empresas que integram os contratos, individual ou conjuntamente (§ 2º).
  • Contrato sem compromisso mínimo: o CL realizado pode ser contabilizado como excedente e transferido entre contratos em andamento (§ 3º). A página da ANP cita a possibilidade de transferência a partir de contratos da Rodada Zero, que não têm compromisso mínimo.
  • UEP: o excedente é apurado na emissão do certificado da UEP (§ 4º).
  • Atualização: o valor do CL não atingido e o do excedente são atualizados pelo índice do contrato ou, na falta dele, pelo IGP-DI (§ 6º).
  • Penalidades: a transferência não exclui penalidades aplicadas nem extingue processos da ANP (§ 7º).

O que ainda falta regulamentar

Na consulta de 25/10/2026, a página da ANP sobre a transferência (publicada em 27/03/2025) não citava resolução específica nem formulário: informava que esclarecimentos, orientações e dados consolidados seriam divulgados ali, preservando informações sigilosas. Acompanhe a página antes de protocolar um pedido.

Excedente, isenção e ajuste não se somam

A página “Isenção, Ajuste e Excedente” da ANP lembra que, nos contratos da 7ª à 13ª Rodada, 1ª e 2ª de Partilha e Cessão Onerosa, é vedada a aplicação sobreposta desses mecanismos (RD nº 9/2021): o valor de uma contratação isenta não pode ser contado como gasto acima do compromisso em outro item. Nos contratos aditados pela Res. 726/2018, a isenção e o ajuste foram extintos.

Rodada Zero e royalties: outro mecanismo

A mesma lei incluiu o § 1º-A no art. 47 da Lei nº 9.478/1997, que permite reduzir os royalties dos contratos da Rodada Zero para até 5% da produção como incentivo ao Conteúdo Local. O procedimento está no Decreto nº 12.362/2025, alterado pelo Decreto nº 13.078/2026: a redução é restrita aos adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção e calculada pelo Valor Presente Líquido a Compensar (VPL-C), segundo a página da ANP atualizada em 19/08/2026. Não se confunde com a transferência de excedentes entre contratos.

No CL360

O CL360 aplica as regras da lei na simulação: consorciada em comum, mesma fase, ambiente e macrogrupo, destino ativo com a fase em andamento, só certificados emitidos, crédito a partir de 27/12/2024 e saldo sem duplicidade. A transferência segue as etapas simulação, protocolo na ANP, anuência registrada e efetivação. A atualização pelo IGP-DI ainda não é calculada pelo produto, e a simulação avisa isso. Veja o CL360 para operadoras.

Perguntas frequentes

Posso transferir excedente de CL para um contrato de outro grupo?

Não. Pelo art. 1º, § 5º, V, da Lei nº 15.075/2024, a transferência é restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte.

A transferência de excedente apaga multa já aplicada?

Não. O § 7º do art. 1º da Lei nº 15.075/2024 diz que em nenhuma hipótese a transferência exclui penalidades aplicadas ou extingue processos instaurados pela ANP.

Excedente gerado antes da lei pode ser transferido?

Não. O art. 1º, § 5º, IV, veda aproveitar créditos excedentes gerados antes da publicação da lei, em 27/12/2024.

Fontes oficiais

  1. Lei nº 15.075, de 26 de dezembro de 2024 (DOU de 27/12/2024) — Art. 1º, caput e §§ 1º a 7º; art. 2º; art. 3º (art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478/1997)
  2. Portal ANP — Transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos (publicado em 27/03/2025) — Texto da página (conferido em 25/10/2026)
  3. Portal ANP — Isenção, Ajuste e Excedente de Conteúdo Local (atualizado em 10/11/2023) — Definições de isenção, ajuste e excedente; vedação de aplicação sobreposta
  4. Portal ANP — Redução de royalties como incentivo ao conteúdo local em Rodada Zero (atualizado em 19/08/2026) — Decreto nº 12.362/2025 e alterações do Decreto nº 13.078/2026 (conferido em 25/10/2026)
  5. Decreto nº 12.362, de 17 de janeiro de 2025 — Arts. 1º a 3º (redução de royalties da Rodada Zero)

Conteúdo revisado em contra as fontes acima, pela Equipe CL360 · DataFusionX. Publicado em . As normas mudam: em caso de dúvida, prevalece o texto oficial da ANP.

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